Tem a mesma validade que uma assinatura manuscrita.
- Real Decreto-lei 14/1999, 17 Setembro.
- Lei da assinatura digital (Lei 59/2003, 19 Dezembro) artigo 3: “A assinatura electrónica reconhecida terá em relação aos dados consignados de forma electrónica o mesmo valor que a assinatura manuscrita em relação aos dados consignados em papel.